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30/11/2009 - Decreto - Redução IPI Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 7.016, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009. Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1o Ficam reduzidas a zero, até 31 de março de 2010, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Art. 2o As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução. § 1o Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009. § 2o O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. § 3o A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas. § 4o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução no ..... Art. 3o Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo, efetuada em data anterior a publicação deste Decreto e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. § 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. § 2o O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente. § 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009. § 4o O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal. § 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final. § 6o O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 7.016, de 26 de novembro de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada no ..... Art. 4o A partir de 1o de abril de 2010 ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2009
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7016.htm Acesso em: 30/11/2009 |
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